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Jurisprudência TSE 060009791 de 26 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

06/05/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ARTS. 57–B, IV, B, E 57–C, CAPUT E § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. FACEBOOK E INSTAGRAM. VEICULAÇÃO PATROCINADA. MEIO VEDADO. APLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS À PROPAGANDA ELEITORAL AOS ATOS DE PRÉ–CAMPANHA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 28/TSE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. REITERAÇÃO DE TESES. SÚMULA Nº 26/TSE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. As razões do agravo regimental evidenciam, com algum reforço argumentativo, mera reiteração das teses deduzidas no recurso especial. Incidência da Súmula nº 26/TSE.2. Aos atos de pré–campanha aplicam–se as restrições impostas à propaganda eleitoral, ainda que ausente o pedido explícito de voto, quando esses atos forem veiculados por meio vedado pela legislação no período de campanha eleitoral. Precedentes.3. No caso dos autos, consta no acórdão regional que, "ainda que inexistente o pedido expresso – como é o caso em que se verifica apenas exposição de plataforma política – configuram propaganda eleitoral extemporânea as veiculações realizadas por meio vedado, subsumindo–se à reprimenda contida no art. 57–C da Lei nº 9.504/97, é dizer, quando efetivadas na Internet, de forma patrocinada" (ID nº 60806538).4. Como é cediço, o art. 57–C da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei nº 13.488/2017, excepciona o impulsionamento de conteúdo da vedação à veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, desde que contratado "exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes".5. O art. 57–B, IV, b, da Lei nº 9.504/97 veda a contratação de impulsionamento de conteúdos na internet para veiculação de propaganda eleitoral por pessoa natural.6. Desse modo, se o impulsionamento eletrônico contratado por pessoa natural em período de campanha eleitoral é meio vedado, de igual forma é vedada a sua contratação por pretensos candidatos no período de pré–campanha, caso dos autos.7. Conforme destacado no decisum agravado, "A ressalva de impedimento para utilização do impulsionamento por pessoas naturais está relacionada à necessidade de controle dos gastos de campanha, de modo a possibilitar a fiscalização, pela Justiça Eleitoral, das quantias destinadas por cada candidato" (Rp nº 0600963–23, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, PSESS em 13.9.2018).8. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, não basta a transcrição de ementa e trecho de julgado alçado a paradigma; é necessário o cotejo analítico, demonstrando, com clareza suficiente, as circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos em confronto. Incidência da Súmula nº 28/TSE.9. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060009791 de 26 de maio de 2021