Jurisprudência TSE 060009781 de 09 de junho de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
19/05/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. EX–PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VI, B, DA LEI 9.504/97. ABUSO DE PODER POLÍTICO (ART. 22 DA LC 64/90). PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO.1. No decisum monocrático, proveu–se em parte o recurso especial do Prefeito de Cristalina/GO na gestão 2013–2016, ora agravado, para: (a) reduzir de R$ 50.000,00 para R$ 25.000,00 a multa pela prática de publicidade institucional nos três meses antes das Eleições 2016 (art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97); (b) na linha do parecer ministerial, afastar a inelegibilidade, pois o TRE/GO presumiu que a propaganda teria beneficiado integrante de seu grupo político (segundo lugar no pleito majoritário).SÚMULA 182/STJ. AGRAVO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. AGRAVADO. NÃO INCIDÊNCIA.2. Constata–se, sem nenhuma margem para dúvidas, que o ora agravado infirmou os fundamentos da decisão da Presidência do TRE/GO de inadmissibilidade do seu recurso especial.3. Com efeito, quanto à Súmula 24/TSE, o agravado pontuou, dentre outras passagens, que "o afastamento da conclusão do egrégio Tribunal de Origem não demandará o reexame de matéria fática, na medida em que as circunstâncias fáticas restaram bem delineadas no acórdão regional". De igual modo, impugnou–se o tema da Súmula 28/TSE (demonstração de dissídio pretoriano).TEMA DE FUNDO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.4. A controvérsia não reside na prática de publicidade institucional em período vedado, o que é inequívoco, mas nas consequências jurídicas cabíveis diante da moldura fática do acórdão a quo.5. Diferenciação entre os requisitos caracterizadores da conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 (que ensejou a multa) e do abuso de poder político do art. 22 da LC 64/90 (que gerou a inelegibilidade). No primeiro caso, basta a veiculação da publicidade institucional vedada, independentemente de intuito eleitoreiro, enquanto no segundo exige–se prova robusta da interferência na legitimidade do pleito e na paridade de armas.INELEGIBILIDADE. ABUSO DO PODER POLÍTICO. ART. 22 DA LC 64/90. PRESUNÇÕES. FAVORECIMENTO. CANDIDATO DO MESMO GRUPO POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL.6. Consoante remansosa jurisprudência desta Corte Superior, não se admite reconhecer o abuso de poder com supedâneo em meras presunções acerca do encadeamento dos fatos.7. Inexiste no acórdão a quo qualquer elemento concreto de que a publicidade visou favorecer ou efetivamente beneficiou o candidato segundo lugar nas Eleições 2016, integrante do grupo político do agravado, então chefe do Executivo. Segundo o próprio TRE/GO, "presume–se que a divulgação dos aludidos anúncios contribuiu para a desigualdade da campanha eleitoral majoritária do município de Cristalina/GO".8. As menções às notícias na moldura fática do aresto contêm referência apenas ao ora agravado, então Prefeito, nenhuma delas mencionando o candidato de seu grupo político.9. Na linha do parecer da d. Procuradoria–Geral Eleitoral, inexiste "demonstração segura de que as publicações comprometeram a legitimidade e estabilidade do prélio".MULTA. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VI, B, DA LEI 9.504/97. REDUÇÃO. QUANTITATIVO DE PUBLICAÇÕES. CONTEÚDO.10. As sanções decorrentes da prática de condutas vedadas – multa e perda do registro ou diploma (art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei 9.504/97) – devem observar juízo de proporcionalidade, ponderando–se as circunstâncias do caso concreto. Precedentes.11. Mantém–se a redução da multa de R$ 50.000,00 para R$ 25.000,00, pois: (a) as matérias contidas nas tabelas do acórdão regional totalizaram 41, e não 68, com casos de duplicidade ou mesmo triplicidade; (b) algumas das notícias nem sequer se qualificam como propaganda institucional, a exemplo da "notícia completa da proibição da publicidade institucional", do "convite para audiência pública" e da "notícia de edital de concurso público para educação com símbolo da Prefeitura Municipal".12. Os agravantes tecem alegações sem amparo no acórdão ou repercussão no desfecho do caso, visto que: (a) a ciência da publicidade pelo agravado já foi considerada para aplicar a multa; (b) aponta–se a "reprodução massiva de publicidade institucional" no Jornal do Motta, mas o próprio TRE/GO salientou que apenas "algumas dessas notícias e informações foram publicadas [...] no periódico"; (c) inviável considerar os prints de matérias constantes da peça de agravo.CONCLUSÃO13. Reforma parcial do acórdão a quo que não demandou reexame de fatos e provas (vedado pela Súmula 24/TSE), mas apenas seu reenquadramento jurídico.14. Agravo interno a que se nega provimento.