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Jurisprudência TSE 060009769 de 17 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

11/03/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DIRETÓRIO PARTIDÁRIO DE NÍVEL MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. FALHA REPUTADA GRAVE. AVENTADA DISPENSABILIDADE DA ABERTURA DA CONTA POR SE TRATAR DE ELEIÇÃO DISPUTADA EM ESFERA DISTINTA. TESE NÃO ACOLHIDA. OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ART. 8o, § 2o, DA RES.–TSE No 23.607/2019. ENTENDIMENTO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA–TSE No 30. FUNDAMENTO INATACADO NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA–TSE No 26. CONCLUSÃO REGIONAL LASTREADA NO EXAME DO ACERVO DOCUMENTAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA–TSE No 24. MANUTENÇÃO DA DESAPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.  1. O art. 36, § 6º, do RITSE autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou em confronto com jurisprudência consolidada da Corte ou de tribunais superiores.  2. Esta Corte entende que "a abertura de conta bancária específica para registro da movimentação financeiro de campanha é aplicada aos diretórios partidários nacional, estadual, distrital e municipal, em toda eleição, seja geral ou municipal, pois o sistema de financiamento e gastos de campanha deve ser visto como um todo complexo e, nesse sentido, fiscalizado em todos os níveis" (AgR–REspEl no 0600040–28/PR, rel. Min. Isabel Gallotti, DJe de 13.11.2024), de modo que o argumento, isoladamente considerado, de se tratar de eleições disputadas em esfera distinta, não atrai automaticamente a aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.  3. É previsão do art. 8º, § 2º, da Res.–TSE no 23.607/2019 a imprescindibilidade de abertura de conta bancária específica.  4. Se a Corte Regional, no exame do acervo documental dos autos, concluiu pelo efetivo prejuízo para o controle das contas prestadas, a desaprovação do ajuste contábil se justifica. A revisão das premissas fáticas e probatórias é providência inconciliável com a via do recurso especial (Súmula no 24 do TSE).  5. A conformidade do entendimento regional com a jurisprudência desta Corte atrai a incidência da Súmula no 30 do TSE.  6. É deficiente o agravo interno que deixa de impugnar fundamento específico da decisão agravada (Súmula no 26/TSE).  7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060009769 de 17 de marco de 2025