Jurisprudência TSE 060009752 de 15 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Kassio Nunes Marques
Data de Julgamento
28/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques (Art. 7º, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.598/2019), André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. GASTOS NÃO COMPROVADOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PERCENTUAL RELEVANTE. NÃO APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES N. 30 E 24 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A não comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Partidário que totalizam o equivalente a 58,89% das despesas registradas pelo partido no ano de 2017 é relevante, daí a não aplicação dos princípios mitigadores. Precedente.2. A modificação das conclusões do Tribunal Regional – segundo as quais (i) não houve a adequada comprovação da utilização dos recursos públicos provenientes do Fundo Partidário; e (ii) o partido recebeu recursos de origem não identificada (RONI) – demandaria o revolvimento do conjunto fático–probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 24 da Súmula do TSE.3. Agravo interno desprovido.