Jurisprudência TSE 060009726 de 01 de outubro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
23/09/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal.2. Nos termos do art. 27, § 6º, da Res.–TSE 23.608, o prazo para interposição de agravo interno é de 1 (um) dia, prazo aplicável mesmo após a diplomação dos eleitos.3. A decisão agravada foi publicada no DJE de 4.8.2021, razão pela qual o prazo de um dia findou–se em 5.8.2021. Todavia, o agravo regimental foi interposto apenas em 6.8.2021, fora do prazo legal, a evidenciar sua extemporaneidade.Agravo regimental não conhecido.