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Jurisprudência TSE 060009711 de 22 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

07/03/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. LASTRO NA SÚMULA N. 22/TSE. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 26/TSE. NEGADO PROVIMENTO.1. O recurso em mandado de segurança teve o seguimento negado com lastro na incidência da Súmula n. 22/TSE.2. Esse fundamento não foi especificamente impugnado nas razões do agravo interno, porquanto a parte apenas reafirmou as teses do recurso ordinário em mandado de segurança. Referida deficiência recursal atrai a incidência do óbice processual da Súmula n. 26/TSE, ensejando o desprovimento do agravo interno.3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060009711 de 22 de marco de 2024