Jurisprudência TSE 060009648 de 22 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
04/06/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AIRC E DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, DA LC Nº 64/1990 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 24, 28 E 30 DA SÚMULA DO TSE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO DE TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. ÓBICE SUMULAR Nº 26 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento na incidência dos Enunciados nºs 24, 28 e 30 da Súmula do TSE.2. A agravante se limitou a afirmar genericamente que não é necessário o reexame de fatos e provas (incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE), apresentando apenas mera reiteração das teses deduzidas no recurso especial.3. A reprodução das teses suscitadas anteriormente, sem o combate específico dos fundamentos da decisão questionada, não é suficiente para viabilizar o trânsito do agravo interno e, mais, a mera alegação da parte de que não pretende nova análise do conjunto probatório dos autos é insuficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada nesse sentido, tendo em vista o seu caráter genérico. Precedentes.4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imprescindível a demonstração, pela parte, de elementos que sejam aptos a reformar a decisão combatida, sob pena de vê–la inalterada, nos termos do Verbete Sumular nº 26 do TSE. 5. "[...] o princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos" (AgR–AI nº 231–75/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.4.2016, DJe de 2.8.2016).6. Negado provimento ao agravo interno.