Jurisprudência TSE 060009580 de 15 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
02/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. DEFERIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE PLANO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. VERBETE SUMULAR 22 DO TSE. ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART 22, INCISOS VI, VII E VIII, DA LC 64/90. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança manejado em face do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que, por unanimidade, denegou a segurança impetrada em oposição a ato exarado pelo Juízo da 174ª Zona Eleitoral daquele Estado que deferiu requerimento para produção de prova documental no âmbito da AIJE 0600976–88.2020.6.26.0174, proposta pelo Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Coligação São Bernardo da Sua Gente em face dos agravantes, reeleitos aos cargos de prefeito e vice–prefeito no Município de São Bernardo do Campo/SP, nas Eleições de 2020.ANÁLISE DO RECURSO ORDINÁRIO2. Embora o agravante alegue que a impetração do mandado de segurança não esbarra no óbice do verbete sumular 22 deste Tribunal Superior, verifica–se que se trata de decisão interlocutória que, embora não seja recorrível de imediato, poderá vir a ser objeto de impugnação em preliminar de recurso eleitoral perante o Tribunal Regional, visto que não gera preclusão, a teor do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.3. "Em regra, as decisões interlocutórias proferidas em processo eleitoral são irrecorríveis de imediato e a parte interessada poderá impugnar a matéria no recurso apropriado, não se admitindo a impetração do mandado de segurança como sucedâneo recursal" (AgR–RMS 0600001–33, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 3.5.2019).4. Conforme consignado pela Corte Regional, o representante havia requerido ao juízo coator a produção de prova documental, a fim de esclarecer despesas municipais efetuadas com as agências de publicidade desde o ajuizamento da petição inicial. Todavia, a produção dessas provas dependeria necessariamente das informações a serem prestadas pelo órgão municipal.5. Conforme preceituam os arts. 370 do Código de Processo Civil e 22, incisos VI, VII e VIII da LC 64/90, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, regra que foi observada no caso.6. Incide o óbice do verbete sumular 22 deste Tribunal Superior, segundo o qual "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais".7. O entendimento da Corte de origem está alinhado à jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência do verbete sumular 30.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.