Jurisprudência TSE 060009528 de 03 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
11/02/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. CONDENAÇÃO CRIMINAL. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA "E", ITEM 2, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral negou provimento a recurso eleitoral, para manter o deferimento do pedido de registro de candidatura de Thales Câncio Carvalho ao cargo de vereador do município de Rondon do Pará/PA, por entender não incidir, na espécie, a causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, 2, da Lei Complementar 64/90.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial, por incidência do verbete sumular 24 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O partido agravante não infirmou objetivamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à impossibilidade de reexame fático–probatório dos autos, limitando–se a reiterar os argumentos já ventilados em sede de recurso especial, o que atrai a incidência do verbete sumular 26 do TSE.4. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que os processos criminais em face do candidato não foram apreciados por órgão judicial colegiado, assentando expressamente que o mais adiantado está em fase de apelação, a qual foi meramente recebida no Tribunal ad quem.5. Diante das circunstâncias do caso, para chegar à conclusão pretendida pelo agravante – no sentido de que há sentença condenatória ou decisão colegiada apta a atrair a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 2, da Lei Complementar 64/90 –, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado nesta instância especial, nos termos do enunciado da Súmula 24 do TSE.6. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que "a utilização do fundamento da divergência jurisprudencial em recurso especial eleitoral exige que a parte faça o devido cotejo analítico e demonstre a similitude fática entre o acórdão paradigma e a decisão que pretende reformar, por força da Súmula nº 28/TSE" (AgR–AI 0603037–98, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 2.10.2020), o que não ocorreu na espécie.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.