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Jurisprudência TSE 060009522 de 23 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos TavaresRelator designado(a): Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

06/05/2025

Decisão

O Tribunal, por maioria, deu provimento aos agravos internos e, sucessivamente, aos recursos especiais a fim de indeferir o registro de candidatura de Alexandre Franca Siqueira ao cargo de prefeito de Tucuruí/PA nas Eleições 2024, com a determinação de imediato afastamento e realização de novas eleições, comunicando-se imediatamente ao TRE/PA, nos termos do voto divergente da Ministra Isabel Gallotti, vencido o Relator e o Ministro Nunes Marques. Acompanharam a divergência os Ministros André Mendonça, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Redigirá o acórdão a Ministra Isabel Gallotti (Art. 25, caput, do RITSE). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. LIMITES OBJETIVOS DA LIMINAR CONCEDIDA EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA RECONDUÇÃO AO CARGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DEFERIMENTO ESPECÍFICOS E EXPRESSOS QUANTO À SUSPENSÃO DA INELEGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA SUSPENSÃO À INELEGIBILIDADE APLICADA DE FORMA AUTÔNOMA EM AIJE. RECURSOS PROVIDOS. REGISTRO INDEFERIDO.  1. Trata–se de agravos internos apresentados por candidato ao cargo de vereador de Tucuruí/PA nas Eleições 2024 e por coligação em face de decisão singular proferida pelo Ministro André Ramos Tavares, Relator, que, ao negar seguimento aos recursos especiais interpostos contra acórdão do TRE/PA, manteve a sentença que julgara improcedentes os pedidos formulados nas ações de impugnação de registro de candidatura ao cargo de prefeito nas Eleições 2024, formulados com base nas causas de inelegibilidade das alíneas d e j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, ao fundamento de que liminar concedida em tutela cautelar antecedente havia suspendido a inelegibilidade imposta em AIJE.  2. A questão em discussão consiste em verificar se a liminar concedida em tutela cautelar antecedente nas ações de investigação judicial eleitoral, que reconduziu o agravado ao cargo de prefeito, teve como efeito também a suspensão da inelegibilidade imposta nas AIJEs, ainda que não tenha havido pedido expresso nesse sentido.  3. A jurisprudência do TSE exige pedido e deferimento expressos e específicos para a suspensão da inelegibilidade imposta como cominação autônoma em AIJE, não se admitindo suspensão automática ou implícita com base em liminar que concede efeito suspensivo a recurso e verse apenas sobre a recondução do candidato ao cargo.  4. Na petição inicial da tutela cautelar antecedente (TutCautAnt 0600181–40.2023.6.00.0000/PA) não há pedido e tampouco causa de pedir de suspensão da inelegibilidade imposta nas AIJEs, de modo que a liminar deferida se restringiu à recondução do agravado ao cargo de prefeito, com base no risco de descontinuidade administrativa, sem qualquer menção à inelegibilidade.  5. O deferimento da liminar para permitir o exercício do cargo até o julgamento do recurso especial nas AIJEs não permite extensão automática de efeitos à inelegibilidade, sob pena de decisão extra petita, em violação ao art. 492 do CPC e aos princípios da inércia da jurisdição e do contraditório.  6. Agravos internos e recursos especiais providos, a fim de indeferir o registro de candidatura ao cargo de prefeito de Tucuruí/PA nas Eleições 2024, com a determinação de imediato afastamento e realização de novas eleições, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral.


Jurisprudência TSE 060009522 de 23 de maio de 2025