Jurisprudência TSE 060009497 de 01 de julho de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
20/06/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. PARTIDO POLÍTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, unânime, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, esta Corte manteve – no que interessa à apreciação destes embargos de declaração – a aprovação com ressalvas das contas anuais de 2017 da legenda embargante, com recolhimento de R$200.500,68 ao erário em virtude da aplicação irregular do Fundo Partidário e do recebimento de recursos de origem não identificada e de fonte vedada.2. No caso, não há lacuna a ser suprida, pois não foi demonstrada omissão, contradição nem obscuridade.3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o que já foi examinado, embora se tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo embargante.4. Embargos de declaração rejeitados.