Jurisprudência TSE 060009468 de 19 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
19/12/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, por maioria, no mérito, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Registrada a presença, no plenário, do Dr. Caio Vinicius Araujo de Souza, advogado do agravante Elói Fouquet. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. PREFEITO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, L, DA LC 64/90. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTOU LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão do TRE/SP em que se indeferiu o registro de candidatura do agravante, eleito ao cargo de prefeito de Eldorado/SP nas Eleições 2024, haja vista a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90. 2. Rejeitada a preliminar de ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral e aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. O TRE/SP manifestou–se de modo fundamentado acerca das questões e assentou a ausência de ofensa ao devido processo legal, que foram juntados os documentos essenciais na Ação de Impugnação do Registro de Candidatura (AIRC) e que há elementos, no decreto condenatório da Justiça Comum, que denotam a presença do dolo e do enriquecimento ilícito. 3. A AIRC foi instruída com a documentação essencial ao exame do caso (arts. 320 e 373, I, do CPC), porquanto se juntou o inteiro teor do acórdão do Superior Tribunal de Justiça pelo qual mantida a condenação imposta pelo TJ/SP em ação civil pública. Além disso: a) o agravante não demonstrou prejuízo, essencial para se pronunciar nulidade (precedentes e art. 219 do Código Eleitoral); b) o Ministério Público de primeiro grau juntou o acórdão do TJ/SP; c) os precedentes indicados não têm similitude fática com o caso; e d) não há, na LC 64/90 e na Res.–TSE 23.609/2019, regra de que o único documento cabível para impugnar o registro é o acórdão do órgão de segundo grau. 4. O art. 1º, I, l, da LC 64/90 dispõe que são inelegíveis, para qualquer cargo, "os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena". 5. O agravante, prefeito de Eldorado/SP à época, foi condenado pelo TJ/SP à suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa, o que foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça. Sem autorização em edital, o agravante permitiu que a Terralis Construções Ltda., que vencera a licitação de obra pública, subcontratasse de modo integral a Preserjac Serviços e Transportes Ltda. para executar o seu objeto. 6. De acordo com a moldura fática do acórdão regional, em que constam trechos da condenação da Justiça Comum, os requisitos da inelegibilidade estão configurados: a) lesão ao patrimônio público, por se frustrar a licitação, com enquadramento pela Justiça Comum no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92; b) enriquecimento ilícito de terceiro, pois a primeira empresa, ao receber do poder público R$19.970,80 e subcontratar terceiro por R$11.500,00, embolsou em seu favor a diferença de R$8.470,80, o que levou o TJ/SP a determinar o ressarcimento e a consignar que houve atuação "[...] de má–fé e com o escopo de obter benefício financeiro ilícito"; e c) dolo específico do agravante, que anuiu com a subcontratação e, ao "[...] permitir o desfalque ao erário", foi condenado de forma solidária a ressarcir a diferença havida pela vencedora da licitação. 7. A Justiça Eleitoral pode extrair do decreto condenatório da Justiça Comum os elementos configuradores da inelegibilidade, o que não incide na vedação estatuída pela Súmula 41/TSE. Precedentes. 8. Agravo interno a que se nega provimento.