Jurisprudência TSE 060009468 de 04 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
27/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para prestar esclarecimentos, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. PREFEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, L, DA LC 64/90. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DEMAIS TEMAS. ACOLHIMENTO. ESCLARECIMENTOS.1. No acórdão embargado, este Tribunal confirmou decisão singular que negou seguimento a recurso especial interposto contra acórdão do TRE/SP em que se indeferiu o registro de candidatura do embargante, eleito ao cargo de prefeito de Eldorado/SP nas Eleições 2024, haja vista a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90 (decisão proferida por órgão judicial colegiado ou com trânsito em julgado, impondo suspensão dos direitos políticos, pela prática de ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito).2. No caso, não há lacuna a ser suprida no que se refere à tese de ausência de dolo específico, pois não foi demonstrada omissão, contradição nem obscuridade.3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o que já foi expressamente examinado, embora alcançando conclusão diversa da pretendida pelo embargante. Precedentes.4. Quanto à alegada omissão no exame da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos arts. 1º e 14, caput, da Constituição Federal, trata–se de matérias que não foram deduzidas no recurso especial, mas apenas no agravo interno, o que impede seu conhecimento por se tratar de indevida inovação de teses. Precedentes.5. Não caracterizada a hipótese de litigância de má–fé aduzida pela embargada (art. 80 do CPC).6. Embargos de declaração acolhidos em parte, para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos. Comunicação imediata ao TRE/SP.