Jurisprudência TSE 060009463 de 09 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
29/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. ARTS. 121, § 4º, IV, DA CF E 276, II, DO CE. SÚMULA Nº 36/TSE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NOVO EXAME POR ESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O sistema normativo específico que disciplina e distingue as hipóteses de recurso especial eleitoral e de recurso ordinário nesta Justiça Especializada, extraído da leitura conjunta dos arts. 121, § 4º, I a V, da Constituição da República e 276, I e II, do Código Eleitoral, assim como do enunciado da Súmula nº 36/TSE, afasta a dúvida objetiva para as hipóteses nele contidas e obsta a utilização do princípio da fungibilidade recursal. 2. A inobservância do mencionado sistema, que disciplina o acesso a esta Corte Superior pela via recursal, descortina inescusável erro grosseiro, também impeditivo da aplicação do referido postulado. 3. É inadmissível a interposição de recurso especial eleitoral contra decisão que produz os efeitos previstos no art. 121, § 4º, IV, da Constituição Federal, uma vez que, no caso, o cabível é o recurso ordinário. 4. A falta de alusão ao cabimento exclusivo do recurso ordinário nas contrarrazões ao especial e no juízo de admissibilidade correlato não impede que esta Corte, antes de adentrar ao mérito de um recurso, examine novamente se estão presentes os requisitos de admissibilidade respectivos, haja vista que a análise desse aspecto empreendida pelo Tribunal a quo, porquanto provisória, não é vinculante. Precedente. 5. Um recurso individualizado preenche o pressuposto do cabimento apenas e tão–somente quando a lei processual indicar–lhe – diante de determinada finalidade específica e certo ato judicial – como o adequado para extravasar a insurgência. Doutrina. 6. Nesse diapasão, tendo em consideração a inexistência de dúvida sobre o cabimento do recurso ordinário eleitoral na quadra das hipóteses de perda de mandato, segue–se como consectário que, nessas situações, não se afigura viável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição do recurso especial eleitoral, de maneira a admitir como ordinário o recurso especial indevidamente protocolado. O erro da parte, em tal caso, afigura–se grosseiro. Doutrina. 7. Agravo interno a que se nega provimento.