Jurisprudência TSE 060009379 de 28 de junho de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
13/06/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos dos votos do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CRIME ELEITORAL. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO E DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 112, I, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO STF E TSE. PRETENSÃO ESTATAL NÃO FULMINADA. REFORMA DO ARESTO REGIONAL. NECESSIDADE. MERA REITERAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. VERBETE SUMULAR Nº 26 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na espécie, o Tribunal local concluiu pela ocorrência do fenômeno prescricional e deu provimento ao recurso criminal para reformar a sentença de primeiro grau e deferir o reconhecimento da extinção da punibilidade.2. A reforma da conclusão regional é medida que se impõe, visto que a atual orientação jurisprudencial do STF e TSE é de que a interpretação a ser conferida ao art. 112, I, do CP deve ser sistemática, no sentido de que somente após o trânsito em julgado para ambas as partes é que se torna possível ao Estado exercer seu jus puniendi. Precedente.3. Adotar o predito entendimento prestigia a economia processual, boa–fé e a razoável duração do processo, além de evitar que o órgão acusador, já satisfeito com o quantum da pena, seja compelido a manejar, a contragosto, sucessivos recursos criminais a fim de perpetuar sua atuação até o trânsito em julgado para a defesa, notadamente diante do atual cenário processual penal, em que se veda a execução provisória da pena.4. No caso, afasta–se a conclusão regional de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória ocorreu em 8.6.2018 (somente para a acusação) para reconhecer que o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 30.8.2021, de modo que ao se considerar prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP), torna–se forçoso o reconhecimento de que a punibilidade dos agravantes não se encontra extinta.5. É sólida a jurisprudência deste Tribunal Superior pela necessidade de se infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de vê–la mantida por seus próprios fundamentos, haja vista o postulado da dialeticidade recursal. Incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.6. Por não haver argumentos hábeis para alterar a decisão agravada, por força da mera reiteração de tese defensiva, torna–se de rigor sua confirmação, por seus próprios fundamentos.7. Negado provimento ao agravo interno.