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Jurisprudência TSE 060009379 de 28 de junho de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

13/06/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos dos votos do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CRIME ELEITORAL. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO E DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 112, I, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO STF E TSE. PRETENSÃO ESTATAL NÃO FULMINADA. REFORMA DO ARESTO REGIONAL. NECESSIDADE. MERA REITERAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. VERBETE SUMULAR Nº 26 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na espécie, o Tribunal local concluiu pela ocorrência do fenômeno prescricional e deu provimento ao recurso criminal para reformar a sentença de primeiro grau e deferir o reconhecimento da extinção da punibilidade.2. A reforma da conclusão regional é medida que se impõe, visto que a atual orientação jurisprudencial do STF e TSE é de que a interpretação a ser conferida ao art. 112, I, do CP deve ser sistemática, no sentido de que somente após o trânsito em julgado para ambas as partes é que se torna possível ao Estado exercer seu jus puniendi. Precedente.3. Adotar o predito entendimento prestigia a economia processual, boa–fé e a razoável duração do processo, além de evitar que o órgão acusador, já satisfeito com o quantum da pena, seja compelido a manejar, a contragosto, sucessivos recursos criminais a fim de perpetuar sua atuação até o trânsito em julgado para a defesa, notadamente diante do atual cenário processual penal, em que se veda a execução provisória da pena.4. No caso, afasta–se a conclusão regional de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória ocorreu em 8.6.2018 (somente para a acusação) para reconhecer que o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 30.8.2021, de modo que ao se considerar prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP), torna–se forçoso o reconhecimento de que a punibilidade dos agravantes não se encontra extinta.5. É sólida a jurisprudência deste Tribunal Superior pela necessidade de se infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de vê–la mantida por seus próprios fundamentos, haja vista o postulado da dialeticidade recursal. Incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.6. Por não haver argumentos hábeis para alterar a decisão agravada, por força da mera reiteração de tese defensiva, torna–se de rigor sua confirmação, por seus próprios fundamentos.7. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060009379 de 28 de junho de 2023