Jurisprudência TSE 060009379 de 20 de novembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
06/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e concedeu habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CRIME ELEITORAL. CONDENAÇÃO. ART. 112, I, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO STF E TSE. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. EXCEPCIONALIDADE. CASO CONCRETO. PRECEDENTE VINCULANTE. SUPERVENIÊNCIA. LEADING CASE. ARE Nº 848.107/DF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRONUNCIAMENTO PRESCRICIONAL ANTERIOR. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.1. Na espécie, o Tribunal local concluiu pela ocorrência do fenômeno prescricional e deu provimento ao recurso criminal para reformar a sentença de primeiro grau e deferir o reconhecimento da extinção da punibilidade.2. O acórdão embargado reformou a conclusão regional por reconhecer que a atual orientação jurisprudencial do STF e TSE é de que a interpretação a ser conferida ao art. 112, I, do CP deve ser sistemática, no sentido de que somente após o trânsito em julgado para ambas as partes é que se torna possível ao Estado exercer seu jus puniendi. Precedente.3. É cediço que os embargos são modalidade recursal de integração e objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado, conforme o fixado no art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, o qual dispõe que são admissíveis embargos nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Assim, não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão de fundo, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.4. A contradição que legitima a oposição de recurso integrativo é interna, isto é, aquela que ocorre entre as proposições e as conclusões do próprio julgado que se tenciona aclarar. Precedente.5. Supervenientemente ao decisum embargado, o STF procedeu ao julgamento do ARE Nº 848.107/DF (Tema 788), dotado de repercussão geral, no qual se chancelou a conclusão de que o termo inicial a ser considerado para fins de prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes.6. Todavia, a partir da modulação de efeitos operada no predito julgado, fixou–se que na hipótese de (a) já existir pronunciamento judicial, em qualquer instância, reconhecedor do fenômeno prescricional e (b) de haver trânsito em julgado para acusação em data anterior à 11.11.2020 ¿ data de julgamento das ADCs nºs 43,44 e 54 ¿, deve–se, excepcionalmente, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória com base somente no trânsito em julgado para a acusação, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.7. No caso, não obstante os argumentos lançados não formalmente tenham o condão de viabilizar o conhecimento do recurso integrativo, fato é que os embargantes se encontram em situação de constrangimento ilegal, de modo que a concessão de habeas corpus de ofício é medida que se impõe, a partir da modulação de efeitos tomada pelo STF em julgado dotado de repercussão geral e, por isso, de observância obrigatória nas demais esferas jurisdicionais.8. Isso porque, na espécie, já houve pronunciamento jurisdicional reconhecendo a extinção da punibilidade (segunda instância), ainda que em desacordo com a jurisprudência específica, e o trânsito em julgado somente para acusação (termo a ser excepcionalmente considerado) se deu em 8.6.2018.9. Destarte, ao se considerar o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP), torna–se forçoso o reconhecimento de que a punibilidade dos embargantes se encontra extinta.10. À míngua de qualquer demonstração de vício na decisão embargada, o não conhecimento do recurso integrativo é medida que se impõe. Ante a configuração de constrangimento ilegal derivado da modulação de efeitos adotada em superveniente julgado dotado de repercussão geral, revela–se imperiosa a concessão da ordem.11. Embargos de declaração não conhecidos. Habeas corpus concedido de ofício.