Jurisprudência TSE 060009368 de 11 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
14/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFILIAÇÃO E DE NOVA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INCLUSÃO EQUIVOCADA DO MANDATÁRIO EM LISTA DE FILIADOS DE OUTRA AGREMIAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA. SÚMULA N. 24 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. A existência de registro nos sistemas da Justiça Eleitoral do nome de vereador em lista de filiados não conduz à conclusão de filiação ao citado partido, uma vez que a agremiação assumiu ter inserido equivocadamente o nome do vereador e inexistem outras provas de efetiva filiação.2. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, o que não é cabível no recurso especial eleitoral, nos termos da Súmula n. 24 deste Tribunal Superior.3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.