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Jurisprudência TSE 060009354 de 10 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

29/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE PREFEITO. REGISTRO DEFERIDO. ILEGITIMIDADE. PARTIDO COLIGADO. ART. 6º, § 4º, DA LEI Nº 9.504/1997. NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DIRETO PELO TSE. SÚMULA Nº 45/TSE. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 26/TSE. AGRAVO DESPROVIDO.1. A regularidade formal dos recursos, conforme doutrina abalizada, demanda a observância da dialeticidade, que não se considera suprida pela repetição de petição anteriormente aventada e analisada. Ao dever de fundamentação analítica da decisão judicial corresponde o ônus de fundamentação analítica da postulação (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, v. 2, p. 154). 2. Descumprido o dever de dialeticidade necessário para se infirmar a decisão agravada, resta obstado o provimento do agravo interno, por força da Súmula nº 26/TSE.3. Na espécie, o agravante deixou de infirmar o fundamento pelo qual teve negado seguimento o seu recurso especial, qual seja, a ilegitimidade para impugnar o registro de candidatura e interpor recursos por se tratar de partido coligado, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei das Eleições.4. A despeito da permissão contida no enunciado de Súmula nº 45 desta Corte Superior, não pode ser conhecida de ofício causa de inelegibilidade diretamente nesta instância extraordinária, sob pena de indevida supressão de instância e violação às garantias do contraditório e da ampla defesa das partes.5. Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060009354 de 10 de maio de 2021