Jurisprudência TSE 060009337 de 30 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
23/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, declarando-os protelatórios e, por conseguinte, aplicou multa no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do § 6º do artigo 275 do Código Eleitoral, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DESAFIA RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO À ESPÉCIE. SÚMULA–TSE No 36. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO INCIDÊNCIA. ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO. ARGUMENTO LACÔNICO DE QUE TODAS AS QUESTÕES DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE ENFRENTADAS PELO JULGADOR. NÍTIDO VIÉS PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 275, § 6º, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO.1. No acórdão embargado, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que "o acórdão recorrido, que versa sobre deliberação da Corte Regional em ação declaratória de nulidade, desafia recurso especial eleitoral, e não recurso ordinário, erroneamente formalizado no caso" (ID 163523844). Exatamente por isso – e diante da ausência de dúvida razoável – consignou a caracterização de erro grosseiro e inescusável da parte.2. Nesse contexto, embora, como regra, a oposição dos primeiros embargos de declaração não justifique a aplicação da multa do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, tem–se evidenciado o intuito protelatório da parte, a justificar a reprimenda processual.3. Embargos de declaração não conhecidos, declarados protelatórios e aplicada multa no valor de 1 (um) salário mínimo.