Jurisprudência TSE 060009337 de 14 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
11/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DESAFIA RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO À ESPÉCIE. SÚMULA–TSE No 36. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO INCIDÊNCIA. ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.1. As hipóteses de cabimento do recurso ordinário são aquelas estabelecidas no art. 121, § 4º, III e IV, da Constituição Federal (Enunciado no 36 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral).2. O acórdão que versa sobre deliberação de Corte Regional em ação declaratória de nulidade desafia recurso especial eleitoral, e não recurso ordinário, cuja interposição constitui erro grosseiro.3. A ausência de dúvida razoável sobre a via recursal cabível interdita a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.