Jurisprudência TSE 060009330 de 23 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
23/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO. CANDIDATO A VEREADOR. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, e, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo indeferiu o registro de candidatura do candidato ao cargo de vereador pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) no Município de Avaré/SP, em razão da incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, 3, da Lei Complementar 64/90. 2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial interposto pelo agravante, em razão da incidência do verbete sumular 27 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo interno. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. O item 3 da alínea e do art. 1º da Lei Complementar 64/90 é categórico quanto à incidência da causa de inelegibilidade aos condenados pela prática de crimes contra o meio ambiente em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado. 4. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento sumulado no verbete 41 desta Corte Superior, segundo o qual "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade". CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.