Jurisprudência TSE 060009272 de 05 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
11/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PROVA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO APRESENTADA. IMPROVIMENTO.1.Os argumentos apresentados pelo Agravante não conduzem à reforma da decisão.2. A suspensão da condenação por ato de improbidade administrativa, por decisão liminar superveniente ao pedido de registro de candidatura, não é capaz de suprir a condição de elegibilidade pelo prazo mínimo de filiação (6 meses antes do pleito, ou seja, 4/4/2020, nos termos do art. 1º, § 2º, da EC 107/2020 e da Res.–TSE 23.627/2020). Precedente.3. Restabelecidos os direitos políticos em 15/10/2020, ou seja, menos de 6 (seis) meses antes do pleito, não foi cumprido, pelo Recorrido, o requisito da filiação partidária.4. Agravo Regimental improvido.