Jurisprudência TSE 060009231 de 07 de agosto de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
22/06/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. PRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DE ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO DOADOR. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULA N. 30 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior para fins de comprovação da capacidade financeira do doador, admitem–se apenas as declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal do Brasil até a data do ajuizamento da representação.2. Pela jurisprudência deste Tribunal Superior, a imposição de sanção por doação acima do limite legal decorre da simples inobservância da lei, de forma objetiva, independente de consideração sobre o elemento subjetivo na conduta do doador.3. A negativa de seguimento a recurso especial eleitoral interposto contra decisão proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada tem amparo na Súmula n. 30 deste Tribunal Superior.4. Agravo regimental desprovido.