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Jurisprudência TSE 060009206 de 02 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

12/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. ENUNCIADOS NºS 72 E 30 DA SÚMULA DO TSE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o TRE/TO, por unanimidade, desaprovou as contas do PSC – estadual referentes ao exercício financeiro de 2018 e determinou a devolução de R$ 4.081,35 ao Tesouro Nacional. 2. É inviável o conhecimento da alegação de ofensa aos arts. 13, parágrafo único, e 14, caput e § 2º, da Res.–TSE nº 23.546/2017, por falta de prequestionamento da questão federal suscitada, o que atrai o óbice do Enunciado nº 72 da Súmula do TSE. 3. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não são aplicáveis ao caso, já que o valor irregular corresponde a 18,16% das receitas arrecadadas, mostrando–se expressivo a ponto de comprometer a lisura das contas. Entendimento em conformidade com a jurisprudência mais recente desta Corte (ED–AgR–REspEl nº 0601306–61/RN, de minha relatoria, julgados em 29.4.2021, DJe de 11.5.2021). 4. Incide na espécie o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, também aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento no art. 276, I, a, do CE, visto que "a conformidade entre o entendimento do acórdão recorrido e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral atrai a aplicação da Súmula 30 do TSE" (AgR–AREspE nº 0607521–85/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º.7.2021, DJe de 4.8.2021). 5. Recurso especial não conhecido.


Jurisprudência TSE 060009206 de 02 de setembro de 2022