Jurisprudência TSE 060009145 de 29 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
11/05/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, por unanimidade, aprovou com ressalvas a prestação de contas do recorrente atinente ao exercício financeiro de 2020 e determinou o recolhimento da importância de R$ 20.110,70 ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 59, § 1º, e 61 da Res.–TSE 23.604.2. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso especial eleitoral, sob os seguintes fundamentos:i) não houve indicação clara e fundamentação acerca de dispositivo legal que teria sido violado, circunstância que atrai a incidência do verbete sumular 27 do TSE;ii) as matérias suscitadas pela agremiação foram devidamente enfrentadas pela Corte de origem, embora contrariamente às pretensões do recorrente, não havendo falar em ofensa aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022, II, do Código de Processo Civil;iii) consignou–se que a irregularidade decorrente de gastos com combustível em veículos não declarados à Justiça Eleitoral – ponto efetivamente impugnado pelo recorrente – constitui falha grave, apta a ensejar a desaprovação das contas;iv) o recorrente não impugnou todas as falhas – em princípio, suficientes para a desaprovação das contas, atraindo a incidência do verbete sumular 26 do TSE.3. Em face da decisão, foi interposto o presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. O recorrente se limitou a reiterar argumentos já lançados no recurso especial e devidamente enfrentados pela decisão agravada, de modo a incidir, novamente, o verbete sumular 26 do TSE, segundo o qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".5. "A reprodução das teses suscitadas anteriormente, sem o combate específico dos fundamentos da decisão questionada, não é suficiente para viabilizar o trânsito do agravo interno" (AgR–AREspE 0600115–87, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 11.4.2022).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.