Jurisprudência TSE 060009145 de 27 de agosto de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
15/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. LEGENDA PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. ART. 22 DA LEI No 9.504/1997. DESAPROVAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS–TSE Nos 24, 26, 28 E 30. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA–TSE No 26. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. É ônus do agravante insurgir–se, especificamente, contra a integralidade dos fundamentos da decisão combatida.2. A ausência de vertical impugnação atrai a incidência do óbice processual do Enunciado no 26 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.