Jurisprudência TSE 060009122 de 07 de fevereiro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
15/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME ELEITORAL. USO DE DOCUMENTO FALSO PARA FINS ELEITORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO Nº 72 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. O TRE/CE manteve a sentença que condenou o ora agravante a penas restritivas de direito, em virtude da prática do crime tipificado no art. 353 do Código Eleitoral, no caso, o uso de ficha de filiação partidária falsa para fins eleitorais.2. Reverter a conclusão do TRE/CE a respeito da prática do crime pelo ora agravante demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.3. A tese de bis in idem na avaliação de circunstância judicial desfavorável carece do necessário prequestionamento, na medida em que a dosimetria da pena não foi discutida pela Corte local, a qual apenas manteve a sentença, em todos os seus termos. Assim, é inviável a análise da tese recursal, de acordo com o Enunciado nº 72 da Súmula do TSE.4. A decisão agravada está alicerçada em fundamentos idôneos, e o agravo interno não merece ser provido, haja vista a inexistência de argumentos hábeis para modificá–la.5. Negado provimento ao agravo interno.