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Jurisprudência TSE 060009113 de 15 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

07/12/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ANTERIOR. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ENUNCIADO SUMULAR Nº 28 DO TSE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. VERBETE SUMULAR Nº 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.1. O TRE/PA julgou como não prestadas as contas do Diretório Estadual do partido Podemos (PODE), referentes ao exercício financeiro de 2020, em razão da omissão no dever de prestar as contas anuais, e, por consequência, determinou a proibição do recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário e do FEFC enquanto perdurar a situação irregular, com fundamento no art. 47, I, da Res.–TSE nº 23.604/2019.2. A decisão agravada, ao dar provimento ao agravo e parcial provimento ao recurso especial para tão somente afastar o caráter protelatório dos embargos de declaração, assentou: (a) a parte agravante não realizou o necessário cotejo analítico exigido pelo Enunciado nº 28 da Súmula do TSE; e, (b) na linha da jurisprudência deste Tribunal, considerando que o partido e os seus responsáveis, mesmo após terem sido regularmente intimados a prestar contas, permaneceram inertes e deixaram decorrer o prazo legal, não caberia a juntada de documentos por meio da via estreita dos embargos de declaração, haja vista a incidência da preclusão.3. Com base no princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao agravante demonstrar, inequivocamente, o desacerto da decisão singular, e não somente renovar as mesmas teses já refutadas.4. Na espécie, a parte agravante limita–se a reiterar os argumentos suscitados no agravo em recurso especial, sem impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que encontra óbice no Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, segundo o qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".5. O cabimento do recurso especial com fundamento em divergência jurisprudencial, por força do Enunciado Sumular nº 28 do TSE, exige que a parte realize o devido cotejo analítico, com a transcrição dos trechos do aresto recorrido e do alçado a paradigma, de modo a demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados, o que não ocorreu, porquanto foram apenas transcritas ementas de acórdãos desta Corte e de tribunal regional eleitoral.6. Em processos de prestação de contas, não se admite a juntada tardia de documentos quando a parte foi intimada para suprir as falhas identificadas e deixou de se manifestar oportunamente, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas. Precedentes.7. Incide no caso o Enunciado nº 30 da Súmula desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral".8. A confirmação da decisão agravada é medida que se impõe, considerada a ausência de argumentos que permitam modificá–la.9. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060009113 de 15 de dezembro de 2023