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Jurisprudência TSE 060009108 de 02 de agosto de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

25/06/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de adiamento do julgamento do feito, formulado pelos advogados do recorrente, e, no mérito, conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e Cármen Lúcia (Presidente). Falaram: a) pelo recorrente, Wladimir Afonso da Costa Rabelo, a Dra. Ana Paula Trento; e b) em nome do Ministério Público Eleitoral, o Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa, Vice-Procurador-Geral Eleitoral.Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 326–B c/c 327, V, DO CÓDIGO ELEITORAL e ART. 359–P DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERIGO DE LIBERDADE GERADO PELO PACIENTE. USO DE REDES SOCIAIS. MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319 CPP. INSUFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.1. O recorrente teve a prisão preventiva decretada pelo juízo da 1ª Zona Eleitoral de Belém/PA no bojo do Inquérito Policial 0600053–27.2023.6.14.0001/PA, atualmente com ação penal em andamento. A denúncia teve como base os crimes previstos nos arts. 326–B c/c 327, V, do Código Eleitoral e nos arts. 139, caput, 140, caput, 147–A, 147–B, 158 e 359–P, todos do Código Penal, em tese praticados contra deputada federal pelo Pará eleita em 2022, por ter divulgado, em suas redes sociais, vídeos com conteúdo constrangedor e humilhante à parlamentar, com o fim de impedir ou dificultar–lhe o desempenho do mandato eletivo.2. As alegações de excesso de prazo – quanto à realização da audiência de custódia após decorridas 24 horas da prisão (art. 310, caput, do CPP) e ao prazo de conclusão do inquérito policial (art. 357, caput, do Código Eleitoral) – não foram aduzidas na petição inicial do habeas corpus e, portanto, não podem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância. Ademais, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a alegação de eventual excesso de prazo na conclusão do inquérito policial fica superada com o recebimento da denúncia, tal como ocorreu na espécie. Nesse sentido: HC 135.906/TO, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe de 1º/8/2018.3. A prisão preventiva do recorrente foi decretada com base no caput do art. 312 do CPP visando a assegurar a garantia da ordem pública e pelo perigo gerado pelo estado de liberdade do recorrente. O decreto de prisão preventiva foi devidamente fundamentado a partir de fatos concretos e contemporâneos à segregação cautelar, atendendo–se ao disposto no art. 315 do CPP.4. A necessidade de garantir a ordem pública decorreu da circunstância de que o recorrente, a partir do segundo semestre de 2023, de forma contumaz, valeu–se de suas redes sociais para realizar lives e postagens constrangendo, ameaçando e perseguindo a vítima, deputada federal eleita em 2022 pelo Pará.5. O perigo gerado pela liberdade do recorrente residiu no fato de que as agressões à vítima prosseguiram mesmo após a imposição de multa cominatória em ação cível ajuizada pela vítima na Justiça Comum e o bloqueio/exclusão dos perfis das redes sociais utilizadas pelo recorrente, na medida em que ele passou a criar contas reservas para continuar a constranger a deputada federal.6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.7. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.


Jurisprudência TSE 060009108 de 02 de agosto de 2024