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Jurisprudência TSE 060009107 de 27 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

19/09/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira (substituto) (Art. 7º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019), Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. DIRETÓRIO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 26 DO TSE. NÃO PROVIMENTO.1. É ônus do agravante insurgir–se, especificamente, contra a integralidade dos fundamentos da decisão combatida.2. A ausência de vertical impugnação atrai a incidência do óbice processual do Enunciado nº 26 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral.3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060009107 de 27 de setembro de 2024