Jurisprudência TSE 060009081 de 12 de abril de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
22/03/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da consulta, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
CONSULTA. REQUISITOS. ADVOGADO–GERAL DA UNIÃO. LEGITIMIDADE. ABSTRAÇÃO. DESVINCULAÇÃO DE CASOS CONCRETOS. OBJETIVIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. INDAGAÇÃO ACERCA DA CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE CONDUTA VEDADA. NECESSIDADE DE MINUCIOSA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Consulta formulada nos seguintes termos: "A redução, em ano eleitoral, de alíquota de impostos e contribuições sobre produtos e insumos, realizada por intermédio de proposição legislativa e medidas posteriores de implementação, fundada em estudos técnicos e econômicos, esbarra na vedação prevista no § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997?". 2. A superação da etapa processual atinente ao conhecimento da consulta demanda a verificação de determinados requisitos, dentre eles legitimidade do consulente, pertinência temática, abstração e objetividade. 3. À luz do entendimento do TSE, a abstração se traduz na completa desvinculação de casos concretos, o que deve ser aliado à necessária objetividade do questionamento, sob pena do cabimento de inúmeras respostas possíveis. 4. Inviabilidade de formulação de consultas para análises de possíveis condutas vedadas, uma vez que sua verificação exige minuciosa análise das circunstâncias fáticas concretas. 5. No caso específico dos autos, além da existência de diversos projetos legislativos em trâmite e de ato normativo já editado justamente com o objetivo apontado nesta consulta, a denotar a existência de liame da indagação com situação concreta, não há especificação acerca de quais seriam as proposições legislativas e as implementações posteriores aludidas no questionamento, que, ademais, versa sobre condutas vedadas. 6. Consulta não conhecida.