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Jurisprudência TSE 060009051 de 04 de marco de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

17/02/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicados os embargos de declaração opostos pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB) Municipal e rejeitou os formalizados por Fernando José Castro Cabral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO NA ORIGEM. CONDENAÇÃO POR ABUSO DE PODER E CONDUTA VEDADA EM ÓRGÃO COLEGIADO. SANÇÕES DE CASSAÇÃO DO MANDATO E DE MULTA. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. INCIDÊNCIA IMEDIATA. CONFIGURAÇÃO DAS CAUSAS DE INELEGIBILIDADE PREVISTAS NO ART. 1º, I, d E j, DA LC Nº 64/1990. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DE FERNANDO JOSÉ CASTRO CABRAL. RETOTALIZAÇÃO DOS VOTOS. PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO FEITO COMO TERCEIRO PREJUDICADO FORMULADO PELO PARTIDO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO. INDEFERIMENTO. INTERESSE JURÍDICO DIRETO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS OPOSTOS PELO CANDIDATO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÕES. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INVIABILIDADE DA VIA RECURSAL ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Inviável o ingresso no feito do MDB na condição de terceiro prejudicado quando esse não se desincumbe do ônus de demonstrar o prejuízo auferido diretamente em sua esfera jurídica após a retotalização dos votos determinada no acórdão embargado.2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso.3. O inconformismo da parte com o acórdão não caracteriza vício de omissão que legitime a oposição de embargos de declaração, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos no acórdão impugnado.4. No caso, as questões apresentadas sob a alegação de omissão foram devidamente apreciadas e fundamentadas no acórdão embargado, inexistindo necessidade de sua integração por via de embargos de declaração.5. Embargos de declaração opostos pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB) – Municipal julgados prejudicados e embargos de declaração formalizados por Fernando José Castro Cabral rejeitados.


Jurisprudência TSE 060009051 de 04 de marco de 2022