Jurisprudência TSE 060009039 de 21 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Og Fernandes
Data de Julgamento
27/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, OPOSTOS A DECISÃO MONOCRÁTICA, RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, recebem–se como agravo interno os aclaratórios opostos a decisão monocrática com pretensão de efeitos modificativos. Precedentes. 2. O fundamento do apelo nobre foi a suposta omissão, pelo acórdão regional, por não ter analisado a tese do recorrente relativa à alegada contradição, no aresto regional, a respeito da decadência decorrente da falta de citação de litisconsortes passivos necessários. 3. Ausente o vício apontado, não prospera o recurso especial. 4. Na linha de precedentes desta Corte, as "[...] matérias de ordem pública também se sujeitam ao requisito do prequestionamento [...]" (AgR–REspe nº 168–50/SP, reI. Min. Jorge Mussi, julgado em 10.4.2018, DJe de 15.5.2018). 5. Na espécie, a ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário somente foi alegada nos segundos aclaratórios, tendo–se, portanto, operado a preclusão. 6. Negado provimento ao agravo interno.