Jurisprudência TSE 060009038 de 20 de fevereiro de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
13/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). CARGO DE VEREADOR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INELEGIBILIDADE. ART. 1o, I, "E", 1, DA LC No 64/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME O TEXTO DA SÚMULA–TSE No 61. MERO INCONFORMISMO COM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. VÍCIO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. A inovação recursal não é admitida em embargos de declaração. 2. O mero inconformismo da parte com o pronunciamento judicial não enseja a oposição de embargos de declaração, por se tratar de modalidade recursal vocacionada a sanar vício de julgamento. 3. O acolhimento dos embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência de um dos vícios previstos no art. 275 do Código Eleitoral. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.