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Jurisprudência TSE 060009018 de 26 de novembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

11/11/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADA. DESAPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DIRETAMENTE NO TSE. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO AMPLA DA MÁTERIA. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 24.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha da agravante referentes às Eleições de 2018, quando concorreu ao cargo de deputado estadual, determinando o recolhimento da quantia de R$ 84.611,70.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial, em razão da interposição do recurso diretamente perante o TSE e da incidência do verbete sumular 24.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. A agravante alega que o reexame da decisão é um princípio constitucional, decorrente do princípio do duplo grau de jurisdição, implicando o direito ao reexame judicial da forma mais plena e ampla.4. Ao interpor o agravo diretamente perante o TSE, inviabilizou–se a análise da admissibilidade recursal pelo órgão responsável na origem. Portanto, a não observância do rito processual viola o disposto nos arts. 279 do Código Eleitoral e 36 do Regimento Interno do TSE, maculando o agravo com a carência de pressuposto de regularidade formal (AgR–AI 483–75, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 25.5.2010).5. Não é possível o revolvimento de matéria fática por esta Corte em sede de recurso especial, conforme entendimento do verbete sumular 24.6. O duplo grau de jurisdição não é absoluto, tendo em vista ser reiterado pela jurisprudência desta Corte que: "A garantia do duplo grau de jurisdição não é absoluta e não modifica a natureza extraordinária do recurso especial, uma vez que a competência recursal ordinária desta Corte ocorre apenas nas hipóteses constitucionalmente previstas". (AI 427–42, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 27.10.2017).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060009018 de 26 de novembro de 2021