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Jurisprudência TSE 060009002 de 04 de agosto de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

05/06/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (1321) N. 0600090–02.2024.6.25.0005 (PJe) – CAPELA – SERGIPE RELATOR: MINISTRO NUNES MARQUES RECORRENTE: CARLOS MILTON MENDONCA TOURINHO JUNIOR ADVOGADOS: JOÃO BATISTA DOS ANJOS (OAB/MT 6.658–O) E OUTRAS RECORRIDO: JOAO BATISTA DOS ANJOS ADVOGADOS: PEDRO AUGUSTO FATEL DA SILVA TARGINO GRANJA (OAB/SE 9.609–A) E OUTROS ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. PROVAS AUDIOVISUAIS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE), a fim de que proceda à nova análise do conteúdo probatório. 2. Na origem, a Corte regional concluiu, no primeiro acórdão, que não há elementos suficientes para demonstrar a prática de atos inerentes ao cargo de secretário municipal pelo candidato após o prazo de desincompatibilização. 3. No acórdão integrativo, o TRE/SE consignou que as provas audiovisuais apresentadas carecem de autenticidade, pois foram impugnadas sem que houvesse a devida perícia, conforme o art. 422, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. No presente recurso, o agravante sustenta que os fundamentos do acórdão integrativo do TRE/SE não inovam nem colidem com o primeiro acórdão, mas o complementam. Argumenta que as provas audiovisuais impugnadas, por não possuírem autenticação e correta degravação, não podem fundamentar decisão condenatória. II. Questão em discussão 5. A controvérsia consiste em verificar se há contradição entre os fundamentos adotados nos acórdãos do TRE/SE acerca da validade das provas audiovisuais juntadas ao feito e se a ausência de sua apreciação compromete a fundamentação da decisão regional, impondo a necessidade de retorno dos autos à origem. III. Razões de decidir 6. Verificou–se contradição entre os fundamentos adotados nos acórdãos do TRE/SE, pois, ao mesmo tempo em que considerou as provas audiovisuais insuficientes para demonstrar a atuação do candidato, o Tribunal Regional também reconheceu a ausência de autenticidade desses mesmos documentos. 7. Diante da impossibilidade de revolvimento do contexto fático–probatório pelo Tribunal Superior Eleitoral, impõe–se a devolução dos autos à origem para nova análise das provas em observância aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais. 8. As razões do agravo interno são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, mantém–se hígidos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno a que se nega provimento. _________________ Tese de julgamento: 1. A existência de contradição entre os fundamentos dos acórdãos do Tribunal Regional Eleitoral, especialmente quanto à autenticidade e validade das provas, compromete a fundamentação da decisão e impõe a devolução dos autos à origem para novo exame probatório. 2. A ausência de apreciação fundamentada de provas relevantes caracteriza nulidade da decisão, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Legislação relevante citada: Lei Complementar n. 64/1990, art. 1º, II, l, IV, a. Código de Processo Civil, arts. 411, 422, § 1º, 439 e 489, § 1º, IV.


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