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Jurisprudência TSE 060008984 de 24 de junho de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

17/06/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta), Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).

Ementa

ELEIÇÕES 2024. PRÉ–CANDIDATA. PREFEITO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 24, 28, 29 E 30/TSE. NÃO INFIRMADAS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento a recurso especial apresentado contra acórdão do TRE/SE que reformou parcialmente decisão de primeiro grau apenas para revogar ordem de remoção de conteúdo da internet e proibição de novas publicações, haja vista o início do período regular de campanha. Em primeiro grau, julgou–se parcialmente procedente pedido formulado na representação por alegada propaganda eleitoral antecipada (arts. 36, caput e § 3º, e 36–A da Lei 9.504/97) a fim de condenar a agravante ao pagamento de multa.2. A moldura fática do acórdão regional revela que, durante o período de pré–campanha, a agravante "[...] divulgou imagens na rede social Instagram destinadas à apresentação de sua pré–candidatura, em que utilizou expressões como ¿vamos juntos¿, ¿juntos somos mais fortes¿ e ¿continuar cuidando de Pacatuba¿, que caracterizam pedido de votos por meio do uso de ¿palavras mágicas¿".3. O TRE/SE concluiu que, "[...] bem examinados os aspectos fáticos e probatórios delineados na presente ação, constato que a ora recorrente veiculou propaganda eleitoral antecipada [...] nas postagens impugnadas utiliza–se expressões com viés político, referência ao pleito eleitoral e pedido de voto, mediante uso das chamadas ¿palavras mágicas¿, quais sejam: ¿Vamos juntos¿, ¿contamos com a sua presença¿, ¿juntos somos mais fortes¿, ¿continuar cuidando de Pacatuba¿ [...] como destacado na sentença a quo, a recorrente é esposa do ex–prefeito de Pacatuba, Alexandre Martins, tia da atual prefeita, Manuella Martins, além disso, ocupou vários cargos na atual administração municipal, o que reforça o sentido de continuidade de projeto político veiculado na expressão ¿continuar cuidando de Pacatuba¿", o que não pode ser revisto pelo óbice da Súmula 24/TSE.4. Reiteração dos argumentos analisados na decisão agravada. A exclusiva repetição de argumentos abordados anteriormente evidencia a não observância do princípio da dialeticidade. Compete à agravante demonstrar o desacerto da decisão singular, e não apenas renovar as mesmas teses já refutadas. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060008984 de 24 de junho de 2025