Jurisprudência TSE 060008983 de 16 de fevereiro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
15/12/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 72 DO TSE. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA EC 117/2022. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 26 DO TSE.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá aprovou, com ressalvas, a prestação de contas do recorrente alusivas ao exercício financeiro de 2019, determinando a devolução do valor de R$ 2.692,31 para a conta do Fundo Partidário Mulher e da quantia de R$ 1.348,92 ao Tesouro Nacional, em razão da utilização de recursos de origem não identificada e do pagamento de multa por inadimplência, nos termos do art. 17, § 2º, da Res.–TSE 23.546.2. Por meio da decisão agravada, negou–se seguimento ao recurso especial eleitoral, uma vez que:i) para acolher a tese de que efetivamente aplicou, na campanha de mulheres, o valor de R$ 2.483,38, a partir das Eleições de 2019, a fim de atender à finalidade do art. 44, V, da Lei 9.096/95, demandaria o reexame fático–probatório dos autos, providência vedada nesta via recursal, a teor da Súmula 24 do TSE;ii) a alegação de que não foi intimado para suprir a falha alusiva à apresentação de documentos comprobatórios falta prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 72 do TSE;iii) com relação à devolução ao Fundo Partidário Mulher do valor de R$ 2.483,38, determinada nos autos do processo de prestação de contas do recorrente relativo ao exercício financeiro de 2018 (PC 0600146–38.2019.6.03.0000), verifica–se que a ocorrência do trânsito em julgado do aludido feito ocorreu antes da promulgação da Emenda Constitucional 117/2022, ocorrida em 5 de abril de 2022, o que afasta a aplicação da anistia a que se refere.3. A decisão agravada determinou a aplicação, de ofício, do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional 117/2022, para afastar a sanção prevista no art. 44, § 5º, da Lei 9.096/95 e determinar que os recursos, no valor de R$ 208,93, sejam transferidos para a conta específica da ação afirmativa, a fim de que sejam utilizados pelo partido em prol das candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. O agravante se limitou a reproduzir os argumentos apresentados no recurso especial eleitoral, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, de modo que incide, na espécie, o verbete sumular 26 do TSE.5. Este Tribunal já decidiu que "a reprodução das teses suscitadas anteriormente, sem o combate específico dos fundamentos da decisão questionada, não é suficiente para viabilizar o trânsito do agravo interno. E mais: a mera alegação da parte de que não pretende nova análise do conjunto probatório dos autos é insuficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada nesse sentido, tendo em vista o seu caráter genérico. Precedentes" (AgR–AREspE 0600115–87, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 11.4.2022).Agravo regimental não conhecido.