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Jurisprudência TSE 060008973 de 16 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

08/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, homologou o aresto regional em que se deferiu, a partir de 2023, o remanejamento de eleitores entre a 350ª Zona Eleitoral de Sapopemba/SP, a 375ª Zona Eleitoral de São Mateus/SP e a 421ª Zona Eleitoral de Teotônio Vilela/SP, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

REDISTRIBUIÇÃO DO ELEITORADO. ZONAS ELEITORAIS. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO. REQUISITOS ATENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO.1. Aresto proferido pelo TRE/SP, submetido à homologação desta Corte Superior, em que se deferiu, a partir de 2023, em ano não eleitoral, o remanejamento de eleitores entre a 350ª Zona Eleitoral de Sapopemba/SP, a 375ª Zona Eleitoral de São Mateus/SP e a 421ª Zona Eleitoral de Teotônio Vilela/SP2. Consoante o disposto nos arts. 23, VIII, e 30, IX, do Código Eleitoral, regulamentados pela Res.–TSE 23.422/2014, compete a esta Corte Superior homologar a criação e o remanejamento de zonas eleitorais.3. De acordo com o entendimento adotado por esta Corte Superior, "[o]s principais requisitos para a aprovação da proposta de criação ou remanejamento de zonas eleitorais são o número mínimo de eleitores, a depender da densidade demográfica do Município (arts. 3º a 6º–A da Res.–TSE nº 23.422/2014), e a ausência de impacto financeiro–orçamentário para a Justiça Eleitoral" (CZER 0600080–76/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 1º/7/2019).4. Na hipótese, de acordo com a informação prestada pela Corregedoria–Geral da Justiça Eleitoral, "o interessado identificou severas distorções entre o eleitorado das zonas eleitorais da capital, evidenciando a necessidade de adequação, não sendo hipótese de remanejamento de eleitores entre municípios. Assim, conclui–se estarem atendidos os requisitos previstos no art. 6º–A da Resolução TSE nº 23.422/2014".5. Por sua vez, a Secretaria de Orçamento, Planejamento, Finanças e Contabilidade informou que "não haverá impacto orçamentário decorrente da redistribuição proposta pelo TRE/SP".6. Desse modo, considerando a ausência de impacto orçamentário e o preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º–A da Res.–TSE 23.422/2014, entendo que a proposta deve ser homologada.7. Consoante decidido pelo TRE/SP, a proposta deverá ser executada a partir de 2023, "ante a impossibilidade de concretização da medida em ano eleitoral" (CZER 0601005–15/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 18/2/2021)8. Pedido de homologação deferido.


Jurisprudência TSE 060008973 de 16 de setembro de 2022