Jurisprudência TSE 060008932 de 07 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
07/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. VEREADOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a recurso ordinário interposto contra acórdão do TRE/GO que manteve o indeferimento do registro de candidatura da agravante ao cargo de vereador de São Domingos/GO nas Eleições 2024 com base na inelegibilidade do art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90.2. Compete à agravante demonstrar o desacerto da decisão recorrida e apontar os motivos que entende serem capazes de reformar a conclusão alcançada. No agravo interno, não se apresentou impugnação específica quanto às razões da decisão singular questionada.3. Reafirma–se, portanto, a conclusão da decisão agravada no sentido de que, por se tratar de acórdão regional, em processo de registro de candidatura envolvendo eleições municipais, é cabível tão somente o recurso especial, não se aplicando o princípio da fungibilidade. Precedentes.4. Agravo interno a que se nega provimento.