Jurisprudência TSE 060008902 de 05 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
05/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). VEREADOR. DEFERIMENTO NA ORIGEM. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ARESTO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL INTRANSPONÍVEL. SÚMULA–TSE No 26. PERSISTÊNCIA DA DEFICIÊNCIA RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NOVA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA–TSE No 26. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.1. No caso, ficou consignado, na decisão agravada, que "o recorrente apenas reiterou as razões do recurso apresentado ao TRE/CE, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados no acórdão regional, notadamente aqueles atinentes à ausência de de imputação de débito para a caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da LC no 64/1990 e a inexistência de sanção de suspensão de direitos políticos na decisão proferida na ação civil pública, condição necessária à configuração da inelegibilidade descrita no art. 1o, I, l, da LC no 64/1990" (ID 162663992).2. Nas razões do agravo interno, verifica–se a persistência da deficiência recursal. Nova incidência da Súmula no 26/TSE.3. Agravo interno ao qual se nega provimento.