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Jurisprudência TSE 060008854 de 23 de junho de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

12/06/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta), Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. REDE SOCIAL. PROCEDÊNCIA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. USO DE EXPRESSÃO SIMILAR. MULTA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA–TSE Nº 24. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). SÚMULA–TSE Nº 30. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Na instância especial, o direito alegado pela parte é analisado à luz da moldura fático–probatória estabelecida no acórdão proferido pela Corte Regional, que é soberana quanto à sua delimitação. Em outros termos, não é possível partir de premissa fática distinta, porquanto essa providência demandaria nova incursão no caderno probatório, o que é vedado pela Súmula no 24 desta Corte Superior.2. Nos termos do parágrafo único do art. 3º–A da Res.–TSE nº 23.610/2019 e da jurisprudência do TSE, o pedido explícito de voto, para a configuração da propaganda eleitoral extemporânea, "não se limita ao uso da locução ¿vote em¿, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo". Precedentes.3. No caso, a conclusão firmada pelo TRE/SE se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, notadamente porque a expressão "O Dr. Vem Aí...#MIÚDO 2024" possui carga semântica equivalente a pedido de voto, o que configura, indubitavelmente, a prática de propaganda eleitoral antecipada.4. O alinhamento do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior atrai a incidência da Súmula no 30 do TSE.5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060008854 de 23 de junho de 2025