Jurisprudência TSE 060008848 de 19 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
19/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NA ORIGEM. VEREADOR. FALTA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS, REFERENTES AO PLEITO DE 2020. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 30 E 42 DO TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. OBITER DICTUM: CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 80, I, DA RES.–TSE 23.607 E DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 42/TSE. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo negou provimento a recurso e manteve a sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador do Município de Mauá/SP nas Eleições de 2024, por ausência de quitação eleitoral, tendo em vista que as suas contas de campanha relativas ao pleito 2020 foram julgadas não prestadas.2. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso especial eleitoral manejado contra o acórdão regional, o que ensejou a interposição de agravo interno. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL Fundamentos da decisão agravada3. A negativa de seguimento do recurso especial teve como lastro os seguintes fundamentos:a) incidência das Súmulas 24, 30 e 42 do TSE, uma vez que a Corte de origem consignou que, embora o agravante tenha obtido a regularização de suas contas relativas ao pleito de 2020, a sua quitação eleitoral permaneceria obstada até o final da legislatura para a qual concorreu;b) a tese de inconstitucionalidade do art. 80, I, da Res.–TSE 23.607 não pode ser acolhida, tendo em vista que o poder regulamentar do TSE, que lhe permite a expedição de resoluções com força normativa, tem previsão legal nos arts. 1º, parágrafo único, e 23, IX, do Código Eleitoral, bem como nos arts. 61 da Lei 9.096/95 e 105, caput, da Lei 9.504/97;c) de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no julgamento da ADI 4.899, e com o entendimento desta Corte (Súmula 57 do TSE), é constitucional a regra do parágrafo 7º do artigo 11 da Lei 9.504/97, segundo a qual não haverá quitação eleitoral nos casos em que as contas são julgadas não prestadas por meio de decisão transitada em julgado. Incidência de Súmula 26 do TSE4. O agravante não impugnou, de forma objetiva e específica, os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a reiterar, em linhas gerais, os argumentos aduzidos no recurso especial e devidamente enfrentados no decisum, inclusive no que diz respeito à tese de inelegibilidade. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 26 do TSE (AgR–AREspE 0600533–61, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 21.6.2023).5. Em sede de obiter dictum, esclarece–se o seguinte:a) o disposto no art. 11, § 7º, da Lei 9.504/97 trata de condição de elegibilidade alusiva à quitação eleitoral, e não de inelegibilidade, de modo que a sua regulamentação pode ocorrer mediante resolução do Tribunal Superior Eleitoral;b) o art. 80, I, da Res.–TSE 23.607, segundo o qual o julgamento das contas como não prestadas acarreta ao candidato "o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas", é compatível com dever constitucional de prestar contas e decorre do poder regulamentar do TSE, previsto nos arts. 1º, parágrafo único, e 23, IX, do Código Eleitoral, bem como nos arts. 61 da Lei 9.096/95 e 105, caput, da Lei 9.504/97;c) no julgamento do AgR–REspEl 0600316–49, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9.3.2022, esta Corte Superior entendeu pela constitucionalidade do art. 80, I, da Res.–TSE 23.607, assentando que "a norma do art. 14, § 3º, da CF é de eficácia contida, remetendo à legislação ordinária (e não à lei complementar) a definição das causas de elegibilidade nela previstas", o que foi feito pela via regulamentar pelo dispositivo discutido na espécie. CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.