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Jurisprudência TSE 060008832 de 12 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

12/12/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, André Mendonça, Dias Toffoli (substituto) e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), André Mendonça, Dias Toffoli (substituto), Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES DE 2024. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. REJEIÇÃO DAS CONTAS PELO TCE, COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PAGAMENTO A MAIOR DE SUBSÍDIOS AOS VEREADORES. DESPESAS COM PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS EM JORNAIS COM NOMES E IMAGENS DE AGENTES POLÍTICOS. PAGAMENTO A MAIOR DE DIÁRIA.INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DOS ENUNCIADOS NºS 72 E 30 DA SUMULA DO TSE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto da decisão que, negando seguimento a recurso especial, manteve, por conseguinte, o acórdão do TRE/MS de indeferimento da candidatura do agravante ao cargo de vereador pelo Município de Eldorado/MS, em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial, calcada na incidência dos Enunciados nºs 72 e 30 da Súmula do TSE, óbice que se aplica a ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DEBATE2. Há duas questões em debate: (a) saber se o agravo interno atacou os fundamentos da decisão agravada e (b) se é possível a inovação de tese recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus da parte agravante, nas razões do agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão questionada.4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em que é dever do agravante observar oprincípio da dialeticidade, sob pena de a decisão ser mantida por seus fundamentos.5. A parte agravante não ataca objetiva e especificamente os fundamentos da decisão agravada, calcada na incidência dos Enunciados nº 72 e 30 da Súmula do TSE, limitando–se a reafirmar os argumentos contidos no recurso especial. Incide na espécie o óbice do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.6. Esta Corte já estabeleceu que "a alegação deduzida pela vez primeira em agravo interno configura indevida inovação de tese recursal e, portanto, não pode ser examinada, tendo em vista a ocorrência da preclusão" (AgR–AREspE nº 0600622–40/SP, rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22.8.2024, DJe de 3.9.2024).7. O julgado deve ser mantido pelos próprios fundamentos, tendo em vista a ausência de argumentação relevante para alterá–lo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento:1. Não se conhece do agravo interno que não ataca objetiva e especificamente os fundamentos da decisão agravada.2. A tese deduzida pela primeira vez no agravo interno consubstancia inovação de tese recursal e, portanto, não pode ser conhecida, devido à ocorrência da preclusão.


Jurisprudência TSE 060008832 de 12 de dezembro de 2024