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Jurisprudência TSE 060008782 de 03 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

03/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, indeferiu os pedidos de ingresso no feito, na qualidade de assistente simples, formulados pela Coligação Partidária Paraíba Unida e Solidária e pela Coligação Juntos pela Transformação, nos termos do voto do Relator. No mérito, por maioria, deu provimento ao recurso especial para deferir o registro de candidatura da recorrente, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que redigirá o acórdão, vencidos o Relator e o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), por seus próprios fundamentos. Falou pela recorrente, Dayse Deborah Alexandra Neves, o Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. ART. 1º, I, p, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PROVIMENTO.1. Qualquer restrição à capacidade eleitoral passiva obrigatoriamente deve ter substrato constitucional. O art. 14, § 9º da Constituição Federal autoriza excepcionalmente o legislador ordinário à criação de hipóteses de inelegibilidades, mediante limitações formal (Lei Complementar) e materiais ("proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta").  2. São requisitos da inelegibilidade contida no  art. 1º, I, p da LC 64/1990: (i) a existência de decisão judicial – transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral – reconhecendo a ilegalidade da doação à campanha; (ii) a observância do rito previsto no artigo 22 da LC nº 64/90 no processo em que foi declarada a irregularidade da doação eleitoral; e (iii) a doação irregular deve conter gravidade suficiente para afetar o equilíbrio e a lisura do pleito. A incidência da restrição eleitoral exige, portanto, a realização de um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade. Precedentes. 3. Recurso Especial provido.


Jurisprudência TSE 060008782 de 03 de dezembro de 2020