Jurisprudência TSE 060008781 de 17 de agosto de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
22/06/2021
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, negou provimento ao agravo interno para manter o deferimento do registro de candidatura ao cargo de vereador e determinar a imediata comunicação ao Tribunal Regional pára que independentemente da publicação do acórdão, proceda à retotalização das eleições proporcionais do Município de Fortaleza/CE, computando-se como válidos os votos atribuídos ao agravado, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RRC. VEREADOR. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTAS DE GESTÃO JULGADAS IRREGULARES PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. PRECEDENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO DO APELO NOBRE PARA DEFERIR O REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA MODIFICAR A CONCLUSÃO EXPOSTA NO DECISUM QUESTIONADO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. O TRE/CE, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da 113ª Zona Eleitoral, que, ao julgar procedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) apresentada pelo MPE, indeferiu o pedido de registro de José Barbosa Porto, candidato ao cargo de vereador pelo Município de Fortaleza/CE nas eleições de 2020, devido à incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, em razão de suas contas pertinentes ao exercício financeiro de 2013 – período de 9.1 a 28.2.2013 –, quando exerceu o mandato de gestor do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, terem sido julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas, em decisão definitiva.2. Cabe a esta Justiça especializada aferir a presença de elementos que indiquem má–fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, reconhecimento de nota de improbidade, grave violação a princípios, entre outros, entendidos como condutas que, de fato, lesem, dolosamente, o patrimônio público ou prejudiquem a gestão da coisa pública, conforme o entendimento desta Corte (RO nº 1067–11/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS de 30.9.2014).3. Hipótese em que, a despeito da manutenção da rejeição das contas com base nas referidas irregularidades, o TCE/CE, no julgamento do recurso de revisão (Acórdão TCE/CE nº 3445/2020), retirou a imputação de débito ao agravado, no valor de R$ 526.310.135,09 – então resultante da atualização do valor de R$ 346.256.667,82, que havia sido considerado como não comprovado, ante a insuficiência da juntada tempestiva dos extratos financeiros vinculados a fundos de investimentos –, e afastou a nota de improbidade que havia sido reconhecida. Além disso, constatou–se não ter sido imposta a sanção de ressarcimento ao erário.4. O que se verifica no caso concreto é a subsistência de uma única irregularidade meramente formal, consistente no envio da prestação de contas com atraso de apenas dois dias em relação ao prazo final. Isso porque os documentos e justificativas que ensejaram o parcial provimento do recurso de revisão pelo TCE/CE, apesar de não terem sido considerados suficientes para suprir a ausência do envio dos extratos bancários referentes ao final do período, motivaram a retirada da imputação de débito e afastaram a nota de improbidade que pendia contra o agravado.5. Conquanto seja desnecessário que a Corte de Contas registre, de forma expressa, nota de improbidade no julgamento das contas objeto da impugnação ao pedido de registro de candidatura, tal peculiaridade, aliada à ausência de imputação de débito – e, por conseguinte, de sanção de ressarcimento ao erário – constitui elemento passível de valoração para o fim de se aferir a incidência (ou não) da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990 por esta Justiça especializada.6. Embora não imprescindíveis, a jurisprudência desta Corte Superior adota a natureza da falha e o tipo de sanção imposta como balizas para aferir a configuração, no caso concreto, de ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes.7. Na espécie, o TCE/CE, conquanto tenha assentado a ausência da juntada tempestiva dos extratos bancários das contas do Instituto de Previdência vinculadas a fundos de investimentos, entendeu como suficiente a aplicação da multa no valor de R$ 11.226,23. Essa circunstância denota que o órgão competente, efetivamente, cumpriu com o seu mister de analisar as contas, uma vez que tal balizamento, em tese, não seria possível se não existissem elementos mínimos capazes de possibilitar a efetiva análise da sobra financeira dos recursos investidos.8. A fundamentação legal utilizada pela Corte regional para reconhecer o suposto prejuízo ao erário – como forma de enfatizar o caráter doloso do ato de improbidade administrativa – não possui correlação com a conduta tida por irregular pelo TCE/CE e que motivou a rejeição das contas, haja vista que a ausência de juntada tempestiva de extratos bancários de contas vinculadas a fundos de investimentos não se subsume às condutas previstas nos incisos X e XI do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, que tratam da negligência na arrecadação de tributos ou renda ou na conservação do patrimônio público, bem como da liberação de verba pública sem a observância dos preceitos legais ou sua aplicação irregular. Incidência do Enunciado nº 41 da Súmula do TSE.9. Verificada a ausência de elementos que revelem a existência de ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, deve prevalecer o direito fundamental à elegibilidade.10. Na esfera peculiar do Direito Eleitoral, vigora "[...] o princípio do in dubio pro sufragio, segundo o qual a expressão do voto popular e a máxima preservação da capacidade eleitoral passiva merecem ser prioritariamente tuteladas pelo Poder Judiciário" (RO nº 0600086–33/TO, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS de 29.5.2018).11. Deve ser mantida a decisão agravada, que reformou o aresto regional para deferir o registro da candidatura, ante a inexistência de argumentos aptos a modificá–la.12. Negado provimento ao agravo interno.