Jurisprudência TSE 060008772 de 05 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
23/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. PREFEITO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CANDIDATO NÃO ELEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a recurso especial e se manteve acórdão do TRE/PA em que se reconheceu a perda superveniente de objeto do recurso eleitoral, pois nele se discutia o registro de candidatura de candidato não eleito ao cargo de prefeito de Maracanã/PA nas Eleições 2024.2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, fica prejudicado o recurso "que trata de registro de candidatura em eleição pelo sistema majoritário de quem não alcançou número de votos suficiente para alcançar o primeiro lugar ou, ainda, que, somados aos votos nulos de outro candidato, não ultrapasse o percentual de 50% de que trata o art. 224 do CE" (REspEl 0600731–85.2022.6.03.0000/AP, Rel. Min. Raul Araújo, publicado em sessão em 27/10/2022).3. Em consulta aos sistemas PJe e de divulgação de resultados, constato que: a) o agravante alcançou a terceira colocação, com 3,51% dos votos válidos; b) os demais candidatos estão com os registros deferidos, sem recursos pendentes; e c) o vencedor teve mais de 50% dos votos válidos. Assim, eventual indeferimento do registro não teria consequência para o pleito.4. O acórdão recorrido não merece reparo, porquanto alinhado com a jurisprudência deste Tribunal. Incide o obstáculo da Súmula 30/TSE.5. A repetição de argumentos anteriores não cumpre o princípio da dialeticidade, que exige a demonstração do desacerto da decisão recorrida, mantida, por isso, pelos próprios fundamentos.6. Agravo interno a que se nega provimento.