Jurisprudência TSE 060008767 de 14 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
14/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO NA ORIGEM. ILEGITIMIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 11 DA SÚMULA DO TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 30/TSE. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.1. A parte que não impugnou a tempo e modo o registro de candidatura ou o DRAP do partido/coligação não possui legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo quando se tratar de matéria constitucional, conforme o enunciado da Súmula n° 11/TSE. Precedentes.2. No caso, consta das premissas fáticas delineadas no aresto regional que a ora agravante não impugnou tempestivamente o requerimento de registro do DRAP da agremiação perante o juízo de primeiro grau e que a questão de fundo não versa matéria constitucional, o que levou o TRE/RN a reconhecer a falta de legitimidade da coligação para recorrer da decisão que deferiu o DRAP do partido, à luz do verbete sumular nº 11/TSE.3. A consonância do acórdão vergastado à jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da temática atrai a incidência da Súmula nº 30/TSE, a qual é igualmente aplicável aos recursos manejados por afronta à lei. Precedentes.4. Quanto à arguição relativa aos arts. 34, 36 e 37 da Res.–TSE nº 23.609/2019 e à aplicação analógica dos arts. 6º e 22, X, da LC nº 64/1990, verifica–se que as insurgências consubstanciam inovação de tese recursal, visto que não foram ventiladas no recurso especial e apresentadas pela primeira vez no presente agravo, não podendo ser apreciada devido à consumação da preclusão.5. Agravo interno desprovido.