Jurisprudência TSE 060008754 de 23 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
23/02/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, para manter o indeferimento do registro de candidatura do recorrente, tornar definitiva a anulação dos votos da chapa por ele integrada e anular as eleições majoritárias do Município de Martinópolis/CE, determinando a realização de novas eleições a serem designadas pelo Tribunal Regional Eleitoral, bem como a convocação do Presidente da Câmara Municipal para exercer o cargo provisoriamente, termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE, ART. 1º, I, O, DA LC 64/90. FATO SUPERVENIENTE AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão agravada.2. Na hipótese, o candidato foi demitido do serviço público por meio de processo administrativo disciplinar instaurado em virtude de abandono de emprego. O Agravante noticia fato superveniente consistente na decisão de 20/1/2021 na qual anulado, com efeitos ex tunc, o PAD 12/2017, que lastreou sua demissão, e sua reintegração ao cargo de professor do município em 21/1/2021.3. O art. 11, § 10, da Lei 9.504/1997 dispõe que "as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade".4. Nos termos da jurisprudência do TSE, a data da diplomação é o termo final para se conhecer de alteração fática ou jurídica superveniente ao registro de candidatura que afaste a inelegibilidade. Para as Eleições 2020, o último dia fixado no Calendário Eleitoral para a diplomação é 18/12/2020, conforme o art. 1º, V, da EC 107/2020.5. Agravo Regimental desprovido.