Jurisprudência TSE 060008689 de 19 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
19/12/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NA ORIGEM. VEREADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLR 64/90. REQUISITOS CUMULATIVOS. PREENCHIMENTO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL QUE CONFIGURA ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO EVIDENCIADO NA DECISÃO QUE DESAPROVOU AS CONTAS. ARESTO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 26 E 30 DO TSE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por maioria, negou provimento a recurso, mantendo a sentença que julgou procedente a impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o registro de candidatura de José Antônio Azevedo Gomes ao cargo de vereador do Município de Angra dos Reis/RJ, por entender incidente a causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, ante a rejeição de suas contas na qualidade de Chefe do Poder Legislativo Municipal (Tomada de Contas 265712–1/2015).2. O recurso especial interposto contra o acórdão regional teve seguimento negado por decisão monocrática, sobrevindo o manejo de agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALDos fundamentos da decisão agravada3. A negativa de seguimento ao recurso especial eleitoral ocorreu com base nos seguintes fundamentos:i) ilegitimidade recursal de Renan Lima dos Santos, uma vez que seu interesse no feito é apenas de fato, e não jurídico, pois o indeferimento do registro acarretaria o recálculo do quociente partidário, afetando de forma apenas indireta e reflexa sua situação (AgR–REspEl 0600333–04, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 10.11.2021);ii) incidência da Súmula 26 do TSE, visto que o agravante não impugnou direta e especificamente os fundamentos do acórdão regional, limitando–se a alegar, de forma genérica, a ausência de dolo específico na conduta do candidato;iii) aplicação da Súmula 24 do TSE, porquanto o afastamento da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença do dolo específico, com o intuito de afastar a incidência da causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, demandaria o reexame de provas, vedado em sede extraordinária;iv) conforme a jurisprudência do TSE, a análise da decisão da Corte de Contas, para verificar se estão presentes os requisitos para a incidência da causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, não caracteriza violação à Súmula 41 do TSE;v) incidência da Súmula 30 do TSE, porquanto o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, podendo ser fundamento para afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial (afronta à lei e divergência jurisprudencial).Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravadaIncidência da Súmula 26 do TSE4. O agravante não impugnou de forma objetiva e específica os fundamentos da decisão agravada, uma vez que se limita a reiterar os argumentos já aduzidos no recurso especial, os quais foram devidamente enfrentados pela decisão objurgada.5. Tal circunstância atrai novamente a incidência da Súmula 26 do TSE e impede o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento deste Tribunal Superior (AgR–AI 0600038–38, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 17.11.2020).Obiter dictumPossibilidade de exame dos requisitos da inelegibilidade pela Justiça Eleitoral6. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, compete à Justiça Eleitoral, no âmbito do processo de registro de candidatura, analisar a decisão do órgão competente para o julgamento das contas, com a finalidade de proceder ao enquadramento jurídico dos fatos aos requisitos legais contidos na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90.7. No caso, os requisitos alusivos à insanabilidade dos vícios que motivaram a rejeição das contas e ao ato doloso de improbidade administrativa foram extraídos do seguinte:a) as irregularidades encontradas pelo Tribunal de Contas foram: i) a inexistência de vantajosidade para o Legislativo Municipal e razoabilidade quanto à assunção de despesa com inscrição, diária e translado por parte da Câmara Municipal para participação de vereador e assessores em eventos de capacitação fora do Estado do Rio de Janeiro sem pertinência finalística com a atuação do órgão legislativo; e ii) pagamento de eventos e diárias para participação em cursos de cunho estritamente pessoal e político–eleitoral, sem vantagem para a Câmara de Vereadores;b) o Tribunal de Contas entendeu que não se demonstrou a pertinência das despesas com o interesse público, já que os eventos de capacitação se relacionavam à elaboração de campanhas políticas de interesse única e exclusivamente dos candidatos e partidos políticos, evidenciando a ausência de impessoalidade, razoabilidade e moralidade;c) ao analisar o inteiro teor dos acórdãos da Corte de Contas, o Tribunal a quo assentou que houve vontade livre e consciente do agravante de se locupletar indevidamente pelo dispêndio recursos públicos em benefício próprio e de terceiros;d) rejeição da tese de que a conduta teria sido motivada por erro grosseiro, pois ficou evidenciado que a contratação dos cursos em nada contribuiu para o incremento dos trabalhos legislativos, para a gestão municipal ou o bem–estar dos munícipes, servindo apenas a interesses pessoais e político–eleitorais.8. Uma vez evidenciados todos os requisitos para a incidência da inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, g, da lei Complementar 64/90, é de rigor o indeferimento do requerimento do registro de candidatura.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.